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IBS e CBS: como revisar o estatuto da associação

A reforma tributária levou o estatuto social para o centro da prova fiscal. Mensalidades, sobras e atividades acessórias podem mudar o enquadramento da associação.

IBS e CBS: como revisar o estatuto da associação

A entrada do IBS e da CBS no dia a dia das entidades do terceiro setor pegou muita associação com o estatuto desatualizado. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo desenhada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, condiciona tanto a imunidade quanto a não incidência ao cumprimento de requisitos que dependem, na prática, do texto do estatuto social. Contribuições associativas mal definidas, cláusula de rateio de sobras esquecida em algum parágrafo antigo ou objeto social genérico demais podem custar caro. Este guia é para dirigentes de associações civis sem fins econômicos e para quem assessora juridicamente essas entidades.

Por que o estatuto virou documento fiscal

A associação sem fins lucrativos nunca foi, por si só, uma entidade fora do sistema tributário. O que mudou com a Lei Complementar nº 214/2025 é o grau de precisão exigido. O art. 21 define como contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. Nenhuma dessas hipóteses menciona forma jurídica. O critério é o que a entidade faz, não como ela se constituiu.

Daí a mudança de peso do estatuto. Ele deixa de ser apenas o documento de registro no cartório de pessoas jurídicas e passa a ser a peça que demonstra ao fisco a natureza das receitas, a finalidade dos recursos e a ausência de distribuição de resultados. Um estatuto que não descreve com clareza as fontes de recursos da entidade dificulta a defesa de qualquer enquadramento favorável. Quem cuida da governança de uma entidade do terceiro setor encontra o conjunto de documentos societários para associações conforme o Código Civil reunido em um único lugar, e a revisão costuma começar justamente pelo estatuto.

Marco jurídico: imunidade, não incidência e os requisitos do CTN

Convém separar dois institutos que a prática confunde. A imunidade do art. 9º, III, da LC nº 214/2025 alcança os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O § 3º condiciona esse benefício ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e o § 4º traz o ponto que mais surpreende dirigentes: a imunidade não se aplica às aquisições de bens materiais e imateriais nem de serviços feitas pela entidade. Comprar continua custando o tributo embutido, e a entidade que não estiver no regime regular não se apropria de crédito algum.

A não incidência, por sua vez, ganhou reforço decisivo. O art. 6º, XII, incluído pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, afasta o IBS e a CBS das contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional, destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN. A associação cultural, esportiva ou de bairro não é imune, mas as mensalidades previstas no estatuto ficam fora do campo de incidência. Note a dupla exigência: a contribuição precisa estar prevista no estatuto e não pode ter caráter de contraprestação. Some-se a isso o limite constitucional do art. 150, § 4º, segundo o qual as vedações do inciso VI, alíneas b e c, alcançam apenas o que se relaciona com as finalidades essenciais da entidade. Vale a leitura direta do texto consolidado da Lei Complementar nº 214/2025 no portal do Planalto antes de decidir qualquer redação.

As cláusulas que decidem o enquadramento

Os três requisitos do art. 14 do CTN traduzem-se em cláusulas concretas. O primeiro é a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título. Estatutos antigos costumam trazer redações que hoje soam fatais, do tipo permissão para rateio de sobras entre associados ao fim do exercício, ou concessão de vantagens patrimoniais a diretores a título de gratificação. O segundo é a aplicação integral dos recursos, no País, na manutenção dos objetivos institucionais, o que pede uma cláusula expressa e não apenas uma finalidade genérica. O terceiro é a manutenção de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, exigência que o estatuto deve espelhar ao tratar da forma de aprovação das contas.

Some-se a isso o roteiro do art. 54 do Código Civil, que enumera o conteúdo obrigatório do estatuto sob pena de nulidade, com destaque para os fins da entidade, as fontes de recursos para sua manutenção e a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas. A cláusula de destinação do patrimônio em caso de dissolução, regida pelo art. 61 do Código Civil, também entra na revisão, porque a destinação a entidade de fins não econômicos reforça a coerência do conjunto. Revise em especial a definição da contribuição associativa: se o texto vincular o pagamento da mensalidade a um pacote de benefícios ou serviços, a natureza não contraprestacional exigida pelo art. 6º, XII, fica comprometida. A partir do estatuto revisado, a formalização segue o caminho conhecido do modelo de estatuto social de associação em Word e PDF.

Atividades econômicas acessórias: onde o risco se concentra

Poucas associações vivem só de mensalidades. Bazares, cursos pagos, eventos com ingresso, venda de camisetas, cessão onerosa de espaço para terceiros e contratos de patrocínio com contrapartida publicitária são receitas comuns e, todas elas, potencialmente sujeitas ao IBS e à CBS. O fato de o resultado ser integralmente reinvestido na finalidade estatutária não afasta a incidência sobre a operação; afasta, isso sim, a caracterização de finalidade lucrativa para outros efeitos.

A recomendação prática é segregar. O estatuto deve descrever a possibilidade de exercício de atividades acessórias voltadas à sustentação financeira da entidade, sem transformá-las em objeto principal, e a contabilidade deve separar essas receitas das contribuições estatutárias desde o primeiro lançamento. Associação que aluga o salão nos fins de semana precisa tratar essa receita pelo que ela é, e formalizar a operação com um contrato de locação conforme a Lei 8.245/1991 em vez de recibos improvisados. O mesmo raciocínio vale para a estrutura de pessoal: entidade que mantém equipe própria formaliza a relação com contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme a CLT, e essa despesa entra na demonstração de aplicação dos recursos nos objetivos institucionais.

Obrigações acessórias no ano de teste

O calendário ajuda, mas só até certo ponto. Os arts. 343 e 346 da LC nº 214/2025 fixam, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento desses valores para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, e o inciso I do mesmo artigo prevê a compensação do que for recolhido com o PIS e a Cofins.

A leitura apressada desse dispositivo produz o pior dos resultados: concluir que nada precisa ser feito. A dispensa é condicionada, e a condição é justamente o cumprimento das obrigações acessórias, entre as quais o destaque dos valores no documento fiscal eletrônico. Entidade que não se organiza para emitir documento fiscal e destacar os valores devidos perde a dispensa e passa a responder pelo recolhimento, com os acréscimos correspondentes. Vale registrar que imunidade e não incidência dizem respeito à obrigação principal e não eliminam, por si sós, os deveres instrumentais.

Como revisar o estatuto e formalizar a alteração

A revisão estatutária segue um rito próprio. O art. 59 do Código Civil atribui privativamente à assembleia geral a competência para alterar o estatuto, mediante assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quórum estabelecido no próprio estatuto. Na prática, o trabalho tem três etapas encadeadas: primeiro se compara o texto vigente com os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 54 do Código Civil; depois se redige a nova versão, ajustando a definição das contribuições associativas, o objeto social e a cláusula de não distribuição; por fim se convoca a assembleia e se lavra a ata que aprova a alteração.

Na Captain.Legal, o formulário guiado pergunta a finalidade da entidade, as categorias de associados, as fontes de recursos e o regime de aprovação de contas, e monta o texto com as referências ao Código Civil já ajustadas. A alteração aprovada se documenta com a ata de alteração estatutária conforme o art. 59 do Código Civil, que sai pronta em Word e PDF para assinatura e posterior averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sem a averbação, a alteração não produz efeitos perante terceiros, inclusive perante o fisco.

Erros frequentes na revisão estatutária

O primeiro é confundir imunidade com não incidência e escrever no estatuto que a entidade "é imune a tributos". A imunidade decorre da Constituição e da lei complementar, não do estatuto, e uma declaração dessas não cria direito nenhum. O segundo é manter cláusula que permita qualquer forma de distribuição de resultados, sobras ou vantagens patrimoniais a associados e dirigentes, o que fulmina o requisito do art. 14, I, do CTN de uma só vez. O terceiro é definir a contribuição associativa como pagamento por um conjunto de serviços, redação que afasta a natureza não contraprestacional exigida pelo art. 6º, XII.

O quarto erro é tratar a alteração como ato de diretoria. A competência é da assembleia geral, e a ata que não demonstrar a convocação regular e o quórum estatutário fica exposta a questionamento. O quinto aparece depois: aprovar a nova redação e deixar a averbação para depois, o que mantém o texto antigo como o único oponível a terceiros. O sexto, mais silencioso, é revisar o estatuto sem ajustar a contabilidade, mantendo mensalidades e receitas de eventos no mesmo centro de resultado, o que inviabiliza demonstrar a segregação exatamente quando ela for exigida.

Perguntas frequentes

Toda associação sem fins lucrativos é imune ao IBS e à CBS?

Não. A imunidade do art. 9º, III, da LC nº 214/2025 alcança partidos políticos, seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sempre condicionada aos requisitos do art. 14 do CTN. Uma associação cultural, recreativa, esportiva ou de moradores não se enquadra nessas categorias e, portanto, não é imune. O que a protege é outra regra, a não incidência sobre as contribuições associativas estatutárias, prevista no art. 6º, XII.

As mensalidades pagas pelos associados são tributadas?

Não, desde que preencham três condições simultâneas: estarem previstas no estatuto, terem natureza não contraprestacional e destinarem-se à manutenção da associação, que por sua vez deve atender aos requisitos do art. 14 do CTN. A regra veio com a Lei Complementar nº 227/2026. Se a mensalidade for estruturada como pagamento por acesso a serviços, aulas ou uso de instalações, o caráter contraprestacional aparece e o enquadramento muda.

A associação precisa emitir documento fiscal mesmo sem recolher nada?

Sim, e esse é o ponto mais subestimado. A dispensa de recolhimento prevista no art. 348, § 1º, é condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias, entre elas o destaque do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico. Entidade que realiza operações sujeitas à incidência e não emite documento fiscal perde a dispensa e fica exposta à cobrança com multa e juros, ainda que a alíquota do período de teste seja simbólica.

A ata de alteração estatutária feita online tem validade jurídica?

Sim. O Código Civil não exige instrumento público para a alteração do estatuto de associação. O que a lei exige é competência (assembleia geral, nos termos do art. 59), convocação regular na forma do estatuto, quórum estatutário e registro da deliberação em ata assinada por quem presidiu e secretariou os trabalhos. A validade perante terceiros depende da averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

Em que formato devo guardar o estatuto e a ata?

O PDF é o formato adequado para a via final, porque preserva a formatação e o conteúdo para apresentação ao cartório, a órgãos públicos e a eventuais fiscalizações. O arquivo em Word serve à etapa de trabalho, quando ainda se ajustam cláusulas, denominação de órgãos e categorias de associados. Guarde as duas versões e mantenha o histórico das redações anteriores, porque a comparação entre elas costuma ser pedida em processos de certificação.

Até quando a associação precisa concluir essa adequação?

O ano de 2026 corresponde ao período de teste, com as alíquotas de 0,1% e 0,9% fixadas nos arts. 343 e 346, e serve para calibrar sistemas e obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS começa em 1º de janeiro de 2027, e o IBS segue implementação gradual até a substituição integral do ICMS e do ISS ao fim do período de transição. A janela útil para revisar o estatuto e reorganizar a contabilidade, portanto, é o período de teste, não o ano da cobrança.

A associação paga IBS e CBS nas compras que faz?

Sim. O art. 9º, § 4º, é expresso ao afastar a aplicação das imunidades às aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e de serviços feitas pelas entidades. Na prática, o tributo continua embutido no preço de fornecedores, e a entidade que não estiver inscrita no regime regular não se apropria de créditos. Esse é um dos motivos pelos quais algumas entidades com volume relevante de atividades acessórias avaliam a inscrição no regime regular com o contador.

O que acontece se o estatuto permitir distribuição de sobras?

O requisito do art. 14, I, do CTN, é a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título. Uma cláusula que autorize rateio de sobras, participação em resultados ou vantagens patrimoniais a dirigentes compromete tanto a imunidade do art. 9º, III, quanto a não incidência do art. 6º, XII, porque ambas remetem ao mesmo dispositivo. A correção depende de deliberação da assembleia geral, e a convocação segue a forma prevista no estatuto, formalizada por edital de convocação de assembleia geral conforme o Código Civil.

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Revisado pela nossa equipe jurídica

Este artigo foi redigido e revisado pela equipe jurídica da Captain.Legal e atualizado conforme a legislação vigente. Ele não substitui uma orientação jurídica personalizada.

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